STJAgInt no AgInt no AREsp 2.379.875
Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
- Acórdão devidamente justificado
- Dever indenizatório e apuração do montante em liquidação de sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DEVER INDENIZATÓRIO E APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há efetivamente nenhuma omissão, contradição, erro material ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1022, I e II, parágrafo único, II, CPC.
2. As conclusões no sentido de dever de reparar o locatório, em razão da perda do ponto comercial e pela afetação do fundo de comércio, reconhecido inclusive em outra demanda, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.