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Jurisprudências

STJREsp 2.225.221

Cumprimento de sentença: incompetência absoluta da fase de conhecimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Incompetência absoluta da fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Necessidade de ação rescisória
  • Fundamentação do acórdão recorrido não infirmada especificamente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo da fase de conhecimento, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa e deveria ser objeto de ação rescisória, em razão da autoridade da coisa julgada.

2. O recorrente indicou a violação de um mosaico de normas legais, incluindo preceitos principiológicos e regras específicas, sem demonstrar, de maneira clara, específica e analítica, a indispensável correlação entre a imposição da ação rescisória pelo Tribunal a quo e a literal ofensa a cada um dos dispositivos invocados.

3. A mera repetição da tese jurídica sobre a natureza de ordem pública do vício (incompetência absoluta) não supre a exigência de fundamentação do recurso especial, quando o Tribunal de origem adota uma tese específica de proteção à coisa julgada, exigindo que o recorrente demonstre precisamente como aquela solução infringe a literalidade da lei federal. A deficiência na articulação jurídica configura obstáculo intransponível.

4. A insuficiência na fundamentação do apelo nobre, que impede a exata compreensão da controvérsia sob a óptica dos dispositivos federais alegadamente violados, atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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