STJAgInt no REsp 2.012.275
Usucapião e regularização de matrícula
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião e regularização de matrícula
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA. PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas para revisar a conclusão sobre a inadequação da via processual eleita.
2. A controvérsia consiste em definir se a ação de usucapião é, em tese, via adequada para regularização de matrícula imobiliária comprometida por alienações informais, desdobramentos não formalizados e sucessão hereditária. Trata-se de usucapião ordinária relativa a área de 91.417,37 m , na Comarca de São Roque/SP.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que a autora já seria proprietária do imóvel.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando que o bem seria oriundo de herança, que a transmissão aos herdeiros teria ocorrido pelo princípio da saisine e que a usucapião não seria via adequada para regularização de matrícula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, por suposto reexame de provas na análise da adequação da via processual; (ii) saber se é cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.238 do Código Civil e divergência em face dos precedentes indicados, inclusive quanto à coerência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide porque a questão devolvida é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.
7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a usucapião ajuizada por titular de domínio para solucionar dificuldade ponderável de unificação de transcrições ou de precisão da área adquirida escrituralmente, conforme REsp n. 292.356/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e se resolve com as premissas fáticas do acórdão recorrido, sem reexame de provas. 2. É cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida, conforme orientação do STJ."
Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 1.238, 1.242, 1.784; CPC, arts. 687, 926, caput, 927, IV, 932, V, a; RISTJ, art. 255, §4º, III
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 292.356/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/8/2001.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e se resolve com as premissas fáticas do acórdão recorrido, sem reexame de provas. 2. É cabível, em tese, a ação de usucapião como instrumento excepcional de saneamento registral para regularizar matrícula comprometida, conforme orientação do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.