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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.145.600

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ACÓRDÃO EMBARGADO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, apontando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes de outras Turmas do STJ.

3. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência por ausência de análise de mérito do acórdão embargado, pela indicação de acórdão paradigma da mesma Turma e pela não apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial e se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para comprovação da divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de análise de mérito do recurso especial pelo acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ.

6. A divergência jurisprudencial entre acórdãos da mesma Turma somente é admitida quando há alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrada nos autos.

7. A parte agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, o que constitui vício substancial insanável e impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.

8. Não cabe embargos de divergência para discutir equívocos no exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, como ausência de prequestionamento ou incidência da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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