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Jurisprudências

STJAREsp 2.357.693

Dano moral por publicidade crítica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PUBLICIDADE CRÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em 1.022 do CPC e da inviabilidade da alínea c por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de outdoor com críticas à atuação de agente público. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a retirada do outdoor, proibiu novas publicidades ofensivas sob pena de multa e condenou em danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de custas e honorários.

4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, reconheceu a liberdade de crítica, julgou improcedente a pretensão indenizatória e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configuraram ato ilícito e abuso de direito nos arts. 186 e 187 do CC; (iii) saber se se impõe a indenização por dano moral e sua configuração pelos arts. 927 e 953 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inexistência de excesso e de dano moral, o que impede a revisão das teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 CC.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema fático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou as questões e inexistem vícios integrativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões quanto à inexistência de excesso e de dano moral, impedindo a revisão de teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria fática."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 187, 927, 953.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF.

Tese

"1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou as questões e inexistem vícios integrativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões quanto à inexistência de excesso e de dano moral, impedindo a revisão de teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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