STJEDcl no AgInt no AREsp 2.649.650
Violação do art. 1.022 do ncpc: omissão não configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do ncpc
- Omissão não configurada
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se destinam a rediscussão do mérito da causa.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado examina, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera discordância com a conclusão do julgado não caracteriza vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.