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Jurisprudências

STJREsp 2.146.245

Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Expurgos inflacionários
  • Aplicabilidade imediata da tese após publicação do acórdão paradigma
  • Pendência de embargos de declaração
  • Irrelevância
  • Ausência de efeito suspensivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração.

2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores.

3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria.

4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância inexistente no caso concreto.

5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa combater.

6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

7. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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