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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.211

Pretensão de revaloração jurídica dos fatos: não cabimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem julgada improcedente pelas instâncias ordinárias por ausência de comprovação de elementos suficientes à caracterização de relação paterno-filial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) definir se o exame da pretensão de reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, diante da conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência das provas quanto à existência de relação paterno-filial, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado até o julgamento do EREsp n. 1.899.329/GO.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de demonstração suficiente da caracterização do vínculo paterno-filial necessário ao reconhecimento das agravantes como filhas socioafetivas, razão pela qual manteve a improcedência do pedido.

4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência dos elementos probatórios necessários ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige nova apreciação das provas dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. O recurso especial, em sua função uniformizadora, não admite o rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça em controvérsias relativas ao reconhecimento da filiação socioafetiva.

6. O julgamento do EREsp n. 1.899.329/GO não justifica o sobrestamento do processo, pois o recurso não está submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e a controvérsia nele discutida não impede a apreciação do agravo interno, fundada no óbice autônomo decorrente da impossibilidade de reexame das conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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