STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.949.972
Omissão e obscuridade: vícios não constatados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão e obscuridade
- Vícios não constatados
- Pretendido novo julgamento da matéria
- Impossilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENDIDO NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. O acórdão embargado foi foi claro ao demonstrar que a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia que a condenação do réu não foi baseada apenas em elementos informativos, mas, também, em provas colhidas durante a instrução processual, com destaque para o depoimento da vítima e as declarações de seus genitores.
4. Embora a defesa afirme a necessidade de que sejam indicadas as páginas dos autos em que estariam os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório utilizados para justificar a condenação do réu, essa medida, como já demonstrado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar análise minuciosa das provas colhidas, a fim de identificar em que momento foram produzidas aquelas descritas na sentença e no acórdão.
5. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
6. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.