STJAgRg no AREsp 3.214.094
Decisão incindível: necessidade de impugnação específica e integral
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Decisão incindível
- Necessidade de impugnação específica e integral
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Ausência de cotejo analítico
- Ausência de prova formal do dissenso
- Razões que não infirmaram as razões do decisum atacado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVA FORMAL DO DISSENSO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM AS RAZÕES DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.