STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.986.888
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
2. A parte agravante sustenta que houve erro material na decisão monocrática ao desconsiderar a regularização da representação processual por meio de substabelecimento juntado eletronicamente em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.
3. Contraminuta apresentada pela parte agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, considerando a alegação de regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
5. A ausência de mandato válido no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial foi o fundamento central da decisão agravada, não impugnado de forma específica pelo agravante.
6. A impugnação genérica e a mera repetição de argumentos já rejeitados nos embargos de declaração não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
8. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a aplicação da Súmula n. 182, reforça que o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.