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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.821.391

Decisão em conformidade com tese firmada em repetitivo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM REPETITIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução e determinou o prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Depreende-se da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que o Tribunal a quo inadmitiu-o porquanto "importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 174).

III - Entretanto, observa-se que a toda evidência o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para não conhecer do recurso especial quanto ao óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em apreço. Precente: AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/11/2008.

IV - Revela-se manifestamente inadmissível o presente agravo em recurso especial, também porque a decisão vergastada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do Tema n. 1.199.

V - Outrossim, o caso em análise não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Esta Corte Superior entende tratar-se de erro grosseiro, uma vez que "Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo" (art. 1.042, caput).

VI - Em outras palavras, "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.577.716/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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