STJAgInt no AREsp 2.489.808
Cobertura contratual e necessidade de do exame: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Cobertura contratual e necessidade de do exame
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de demonstração e similitude fática
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA CONTRATUAL E NECESSIDADE DE DO EXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Assentando o acórdão recorrido em considerações sobre a cobertura contratual e sobre a necessidade de realização do exame pretendido nos autos, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1 .043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2 .6.2021, DJe de 9.6.2021).
3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.