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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.173

Gravo interno: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gravo interno
  • Manutenção da decisão recorrida
  • No. manutenção da decisão recorrida
  • Ção da decisão recorrida
  • São Recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO MESMO QUANDO JÁ HAJA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO QUE SE PRETENDE ANULAR. GRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GRAVO INTERNO. são Recorrida. gravo Interno. Manutenção Da Decisão Recorrida. NO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ção Da Decisão Recorrida. gravo Interno. são recorrida. gravo interno. manutenção da decisão recorrida. NO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ção da decisão recorrida. gravo interno. manutenção da decisão recorrida. NO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. GRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, a contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal para desconstituir o Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.100.654-9 lavrado por creditamento indevido de ICMS, com fundamento em notas fiscais consideradas inidôneas (fls. 1-40). Deu-se à causa o valor de R$ 1.302.270,50 (um milhão trezentos e dois mil duzentos e setenta reais e cinquenta centavos). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para limitar a multa punitiva ao patamar de 100% do valor do imposto (fls. 1497-1503). As apelações foram improvidas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação por entender que a contribuinte não apresentou as provas necessárias para demonstrar a veracidade das operações analisadas pelo Fisco, de modo a legitimar o creditamento de ICMS relacionado às notas fiscais declaradas inidôneas, inclusive à luz da inteligência da Súmula 509/STJ.

III - Ocorre que, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não houve a comprovação da veracidade das operações para o fim de legitimar o creditamento de ICMS considerado indevido -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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