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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.946.001

Improcedência do pedido: julgamento colegiado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Acinox Empreendimentos e Participações Ltda., sucessora de Acinox - Aço Inoxidável S.A., contra o Estado de Rondônia, objetivando desconstituir a decisão monocrática proferida em apelação cível.

II - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento do recurso especial.

III - O agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual - o que, à primeira vista, implicaria a impossibilidade de conhecimento do recurso.

IV - Verifica-se que houve mero equívoco na nomenclatura do recurso, tendo sido observados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, sendo de rigor o seu conhecimento, mormente em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Até porque, o "erro material decorrente de equívoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio e em nada influi na conclusão do despacho agravado" (AgRg no Ag 35.831/RJ, Terceira Turma, DJ 2/8/1993, sem destaque no original). Nesse sentido: (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022 e REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.)

V - O Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir a decisão de mérito do 2º grau.

VI - Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao reconhecer a violação do devido processo legal e a nulidade processual no julgamento dos embargos de declaração, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.809.097/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.337.505/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)

VII - A Corte Especial do STJ há muito já reconheceu que "O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo" (AgRg no REsp 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012.)

VIII - No caso concreto, tal como reconheceu o voto vencido do relator original do acórdão recorrido, a Acinox não impugnou o erro de procedimento e, portanto, não demonstrou o efetivo prejuízo, de modo que "o mero equívoco no processamento dos embargos de declaração não configura erro crasso a autorizar o recebimento de ação rescisória por literal violação à dispositivo de lei" (fls. 6.876-6.877).

IX - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também excertos no bem lançado parecer do MPF: "(..) Nesse quadro, é de ser dado provimento ao recurso especial para fazer prevalecer o voto vencido do relatório originário que, acertadamente, decidiu pela improcedência da ação rescisória."

X - No que diz respeito à violação do art. 557 do CPC/1973 em razão do julgamento monocrático da apelação, verifica-se, em verdade, que os embargos de declaração opostos contra a referida decisão monocrática foram julgado pelo colegiado, de modo que eventual suposto vício foi convalidado pelo colegiado, conforme jurisprudência desta Corte Superior: (REsp n. 1.753.844/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)

XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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