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Jurisprudências

STFRHC 252.469 AgR

Falsificação de documento: acordo de não persecução penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Falsificação de documento
  • Acordo de não persecução penal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Pacientes denunciados pela prática do crime de falsificação de documento (art. 311, §1º, do Código Penal Militar).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição.

4. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições".

5. No presente caso, no exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar entendeu que, independentemente da aplicabilidade ou não do ANPP no âmbito da Justiça Militar, exsurge do caso vertente, extreme de dúvida, que o instituto do ANPP é absolutamente incompatível com a conduta dos Pacientes, que atentou gravemente contra a Ordem Administrativa Militar, pondo em risco a própria credibilidade das Forças Armadas perante a sociedade. Constrangimento ilegal não evidenciado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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