STJEDcl no AgInt no AREsp 2.668.796
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Suzana Dias Gonçalves contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A embargante alega omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC e erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses excepcionais.
4. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, suficientes para sua manutenção.
5. Não há omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 833, X, e 805 do CPC, pois o acórdão não examinou o mérito da controvérsia em razão dos óbices processuais aplicados (Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ), sendo inviável o prequestionamento de dispositivos legais nessa situação.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, pois a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza precisamente a hipótese de incidência do enunciado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.