STJEDcl no REsp 2.148.051
Propriedade industrial: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Omissão
- Contradição
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação específica do que faltou no cotejo analítico exigido para a alínea c; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da distinção entre reexame de prova e qualificação jurídica na análise da imitação ideológica, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão na distinção entre o caso concreto e o paradigma do REsp n. 1.721.697/RJ; (iv) saber se existe contradição pela aplicação de precedentes de marcas fracas a caso envolvendo marca forte e notoriamente conhecida; e (v) saber se há contradição pela equiparação indevida de uso sob licença ao uso comum típico de marcas fracas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cotejo analítico, pois o acórdão embargado indicou expressamente a ausência de confronto analítico e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
5. Inexiste omissão acerca da distinção entre reexame de prova e qualificação jurídica, uma vez que o acórdão consignou que a revisão pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a distinção com o paradigma do REsp n. 1.721.697/RJ, pois a negativa de conhecimento do dissídio, por ausência de cotejo analítico, impediu o ingresso no mérito da divergência.
7. Inexiste contradição quanto à aplicação de precedentes de marcas fracas, porquanto os julgados foram citados apenas para evidenciar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a vedação ao reexame de provas, sem juízo sobre a força distintiva da marca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de forma clara, a ausência de confronto analítico e de similitude fática, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada explicita que a revisão pretendida demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando os precedentes citados servem apenas para sustentar óbice processual, sem emissão de juízo sobre a força distintiva da marca."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de forma clara, a ausência de confronto analítico e de similitude fática, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada explicita que a revisão pretendida demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando os precedentes citados servem apenas para sustentar óbice processual, sem emissão de juízo sobre a força distintiva da marca."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.