STJAgInt no AREsp 2.829.095
Prescrição reconhecida pela corte de origem: pleito em sentido diverso
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição reconhecida pela corte de origem
- Pleito em sentido diverso
- E ao art. 513, § 3º, do CPC
- Ausência de razões jurídicas da vulneração
- Fundamentação recursal deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 127, 141, 142, P. Ú, 144, 145, III, 146, 147, § 2º, 148, 149, VII E P. Ú, 151, V, 173, II E P. Ú, E 174, CAPUT E P. Ú, TODOS DO CTN; AOS ARTS. 5º E 6º, §§ 1º E 2º, II, C/C O ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA DA LC N. 116/2003; E AO ART. 513, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Não é viável o conhecimento do recurso especial quanto à discussão sobre a existência de causa interruptiva da prescrição, nos termos da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.312.500/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 19/3/2019.)
2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.