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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.994

Ausência de garantia integral: extinção do feito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Ausência de garantia integral
  • Extinção do feito
  • Possibilidade de mitigação
  • Dificuldade financeira não evidenciada
  • Revisão das conclusões adotadas na origem
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA À (IM)POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O REFORÇO DA GARANTIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB A PERSPECTIVA PRETENDIDA PELA PARTE INSURGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. APONTADA AFRONTA AO ART. 1.188 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP, consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (.. .) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação" (REsp n. 1.127.815/SP, relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010).

2. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela empresa ora insurgente, por entender pela inexistência, nos autos, de provas acerca do oferecimento de garantia do Juízo no valor executado ou da hipossuficiência econômica da parte. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Quanto à possibilidade ou não de o magistrado determinar, de ofício, o reforço da garantia como condição de prosseguimento dos embargos, em específico, observa-se que a aludida questão não foi objeto de análise pelo colegiado de origem, e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviu como fundamento à conclusão adotada pela Corte Regional. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

4. De igual modo se verifica no tocante à apontada violação ao art. 1.188 do Código Civil, uma vez que o conteúdo normativo do aludido dispositivo legal não foi objeto de análise pelo aresto impugnado, circunstância esta que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.

5. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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