STJAgInt no AREsp 2.449.110
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Admissibilidade de recurso especial. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão agravada, alegando que seu recurso especial não se baseou em reexame de provas, mas em questão de direito, e que demonstrou divergência jurisprudencial.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O STJ conclui que o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise da tese jurídica não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
8. A argumentação do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade do julgado apontado ou sua superação pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A alegação genérica de matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019.
Tese
"1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A alegação genérica de matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.