STJAREsp 3.164.369
Nota promissória: exceção de incompetência territorial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota promissória
- Exceção de incompetência territorial
- Fixação do domicílio do devedor no momento do ajuizamento
- Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução na qual se pleiteia o reconhecimento da incompetência territorial do foro de Anápolis/GO, em razão de mudança de domicílio da executada posterior ao ajuizamento e da ausência de indicação do local de emissão ou pagamento nas cártulas exequendas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da lide executiva e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando o art. 43 do CPC para ratificar a competência de Anápolis/GO, com base no endereço residencial informado e cadastrado pela própria executada à época do ajuizamento e chancelado por pesquisa oficial via INFOJUD, declarando irrelevante a alteração de domicílio superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o foro competente para processar a execução de título extrajudicial deve ser modificado em decorrência de alteração superveniente de domicílio da devedora, em face do art. 781 do CPC; (ii) verificar se o foro eleito respeitou o comando do art. 53, III, alínea a, do CPC; (iii) avaliar a obrigatoriedade de remessa imediata dos autos por declínio de competência, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC; (iv) definir se as omissões formais das promissórias quanto ao local de emissão ou pagamento autorizam a escolha de foro dissociado, sob a ótica do art. 76 da Lei Uniforme de Genébra (LUG); e (v) analisar o dissídio interpretativo suscitado pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à tese de incompetência territorial (arts. 53, III, a, e 781 do CPC) e de integração cambial (art. 76 da LUG), uma vez que infirmar as premissas das instâncias ordinárias de que a recorrente residia na comarca de Anápolis/GO e possuía endereço cadastral hígido no momento da propositura da ação executiva exige o reexame analítico do acervo fático-probatório, notadamente das certidões e cadastros oficiais.
7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do CPC, estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
8. Uma vez mantida a higidez do foro eleito pelas instâncias ordinárias à luz da moldura fática estabelecida, resta prejudicada a discussão acerca da violação ao art. 64, § 1º, do CPC, haja vista que a determinação de remessa dos autos pressupõe o prévio acolhimento do vício de incompetência territorial arguido, o que não ocorreu na espécie.
9. O conhecimento do recurso fundado na alínea c esbarra na ausência de similitude fática e jurídica entre as hipóteses confrontadas, visto que os precedentes indicados discutiram o ajuizamento originário em foro absolutamente estranho ou com amparo em endereços falsos, ao passo que o caso concreto tratou de domicílio residencial legítimo e verificado na data de distribuição do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa em sede executiva firma-se no momento da propositura da ação, operando-se os efeitos da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), o que torna irrelevante a mudança superveniente de domicílio do executado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das premissas acerca do domicílio contemporâneo do devedor e da legitimidade do foro de ajuizamento demandar o revolvimento de provas e cadastros contratuais. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c pressupõe a perfeita identidade ou similitude factual e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), art. 76; CPC, arts. 43, 53, III, a, 64, § 1º, 85, § 2º e § 11, 781, 1.029, § 1º, 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.352.704/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014; TRF4, CC n. 5026507-60.2020.4.04.0000/RS, relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Seção, julgado em 6/8/2020.
Tese
"1. A competência territorial relativa em sede executiva firma-se no momento da propositura da ação, operando-se os efeitos da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), o que torna irrelevante a mudança superveniente de domicílio do executado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das premissas acerca do domicílio contemporâneo do devedor e da legitimidade do foro de ajuizamento demandar o revolvimento de provas e cadastros contratuais. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c pressupõe a perfeita identidade ou similitude factual e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.