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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.527.646

Impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de encerramento da conta-poupança ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva.

6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Tese

"1. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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