STJAgInt no AREsp 2.892.675
Decisão da presidência: intempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Recesso forense (CPC, art. 220)
- Suspensão do curso dos prazos
- Regularidade da prática de atos processuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE (CPC, ART. 220). SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro. Precedentes.
3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos, e não da prática de atos processuais, como as intimações e respectivas publicações .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.