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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.585

Decisão da presidência do STJ: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Intempestividade do recurso especial
  • Alegada duplicidade de intimações
  • Intimação exclusiva pelo djen
  • Manifesta intempestividade
  • Preclusão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA PELO DJEN. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto após o término do prazo contado da publicação exclusiva no DJEN, pode ser reputado tempestivo em razão de suposta duplicidade de intimações ou registro de "ciência do sistema" no PJe, e se a ausência de intimação prévia do Ministério Público Federal acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo.

III. Razões de decidir

3. A parte foi intimada do acórdão recorrido em 22/10/2025 e interpôs o recurso especial apenas em 24/11/2025. Ausente demonstração válida de causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, evidencia-se a extrapolação do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil.

4. A intimação do acórdão recorrido ocorreu exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), inexistindo duplicidade de intimações válidas, pois o apontamento de "ciência no sistema" não configurou ato autônomo de comunicação processual, mas mero registro operacional sem conteúdo intimatório, em sentido diverso do alegado pela parte agravante.

5. A incidência da jurisprudência relativa à prevalência da intimação pelo portal eletrônico pressupõe a coexistência de duas intimações válidas e independentes, situação não verificada no caso concreto.

6. O descumprimento do prazo assinalado para saneamento da irregularidade processual acarreta preclusão.

7. A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não gera nulidade automática, exigindo demonstração de efetivo prejuízo.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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