STJAgInt no AREsp 3.132.335
Exaurimento das vias ordinárias
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exaurimento das vias ordinárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial após decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração configura exaurimento de instâncias para fins de conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, os embargos declaratórios opostos e não acolhidos por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.