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Jurisprudências

STJAREsp 2.969.457

Cerceamento de defesa: indeferimento de produção de prova pericial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de produção de prova pericial
  • Poder discricionário do magistrado
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de pedido de produção de prova pericial.

2. A parte agravante sustenta que a ausência de decisão específica sobre o pedido de prova pericial inviabilizou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, especialmente para demonstrar falsificações alegadas e a relação da mora com a inércia do credor.

3. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos e pela desnecessidade da realização da perícia, fundamentando sua decisão com base no art. 370 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa e se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla discricionariedade na direção do processo, permitindo-lhe indeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas desnecessárias.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

8. A comprovação de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante.

IV. Dispositivo

9. não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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