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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.531

Análise centralizada na lesão aos bens tutelados no art. 4 da lei 8.437/1992

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA ORIUNDA DE PRECATÓRIO JUDICIAL, OBJETO DE CESSÃO. ANÁLISE CENTRALIZADA NA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4 DA LEI 8.437/1992. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM O MÉRITO DA QUESTÃO DEBATIDA EM RECURSO CONEXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno de Pollet Advogados Associados, interposto da decisão que deferiu o pedido de contracautela apresentado pela Fazenda Nacional para suspender decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a qual autorizou a liberação imediata de vultosa quantia depositada judicialmente para pagamento de precatório, este último objeto de cessão da titular em favor da sociedade de advogados ora agravante . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ

2. Afasta-se a alegação de incompetência do STJ porque o objeto do pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima mencionado, é a decisão que autorizou, em tutela provisória recursal, a liberação imediata de valores oriundos de precatório, os quais foram cedidos em favor da agravante, mas se encontram sub judice porque se discute a ocorrência de Fraude à Execução, matéria esta última disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

3. A decisão ora agravada consignou que não se discute, neste instrumento processual, o acerto ou não da decisão que analisou a validade da cessão de crédito oriundo de precatório e a alegada ocorrência de Fraude à Execução Fiscal (objeto do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000), mas sim se a decisão monocrática que autorizou, no Agravo de Instrumento 5030937-43.2024.4.03.0000, a imediata liberação de vultosa quantia no Cumprimento de Sentença causa potencial lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.

4. Certo ou errado, esse é o fundamento nuclear da decisão que deferiu a medida de contracautela, e que não foi atacado no presente recurso, pois a agravante se ateve a discutir o mérito da controvérsia debatida no Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000.

5. Não há lugar, no contexto da SLS, para analisar se está comprovada e reconhecida judicialmente a efetiva prestação de serviços profissionais por parte da sociedade de advogados (cessionária) em favor da credora original do precatório (cedente), ou ainda a situação dos débitos tributários da cedente, seja a (situação) contemporânea à época da cessão, seja (a situação) em razão de eventos posteriores (e ainda alegadamente não transitados em julgado).

6. Da mesma forma, também não se mostra adequada a utilização desta via processual para discutir a natureza do crédito cedido, ou ainda a interessante conclusão meritória do Tribunal de origem, que concluiu - nos autos do Agravo de Instrumento 5012933-26.2022.4.03.0000 - que "cessão" e "alienação" são institutos absolutamente distintos e, portanto, inconfundíveis.

7. Tais aspectos, naturalmente, dizem respeito ao mérito da questão controvertida, e podem/devem ser objeto de debate na via processual pertinente, o que reforça a impossibilidade de análise no pedido de Suspensão de Liminar, que sabidamente não constitui sucedâneo recursal.

8. Seja como for, tais argumentos evidenciam que a agravante não impugnou especificamente o conteúdo da decisão agravada, pois não impugnou a análise do pedido submetido à apreciação do STJ à luz do art. 4º da Lei 8.437/1992, valendo-se de argumentação cuja análise, neste incidente processual, o transformaria em sucedâneo recursal.

9. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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