STJAREsp 2.822.666
Concorrência desleal: desvio de clientela
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Concorrência desleal
- Desvio de clientela
- Indenização por danos e materiais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e desproporção do quantum indenizatório fixado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de prática de concorrência desleal por desvio de clientela.
2. Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 336,06, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, entendendo comprovada a prática de concorrência desleal.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e à configuração do ato ilícito.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial.
5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, fundamentando sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base na gravidade da conduta e nos elementos probatórios que demonstraram o desvio de clientela e o envio indevido de boletos e e-mails.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes.
7. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a configuração da concorrência desleal e a adequação do valor indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.