STJREsp 2.166.702
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH E COBRANÇA DO CES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária.
2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração.
7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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