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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.728.051

Óbice da súmula 7/STJ: controvérsia fático-probatória sobre dedução e atualização do seguro DPVAT em cumprimento de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE DEDUÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos regimentais. 2. Fato relevante. Controvérsia apontada pela agravante sobre a ordem de abatimento do seguro DPVAT em relação à atualização monetária e sobre o termo de atualização, com impacto numérico no cumprimento de sentença, em confronto com paradigma que determinou a dedução do DPVAT independentemente de comprovação de recebimento. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado manteve a inviabilidade, em recurso especial, de revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à conformidade dos cálculos da contadoria ao título executivo judicial e ao termo inicial da atualização do DPVAT, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência, com base no art. 1.043, III, do CPC e arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, caput, do RISTJ, quando o acórdão embargado não enfrenta a tese de mérito por incidência da Súmula 7/STJ e a divergência indicada versa sobre matéria fático-probatória atinente à sequência de cálculo e ao termo de atualização do seguro DPVAT no cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio entre órgãos fracionários, nos moldes dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, caput, do RISTJ, pressuposto não atendido quando o acórdão embargado não aprecia o mérito em razão da Súmula 7/STJ.

5. A divergência indicada pela agravante gravita em torno da sequência de cálculo e do termo de atualização do DPVAT, questão de índole fático-probatória a ser examinada no cumprimento de sentença, insuscetível de uniformização por embargos de divergência.

6. O paradigma relativo à dedução do DPVAT e à desnecessidade de comprovação de recebimento não se presta à configuração de divergência específica, porque o acórdão embargado limitou-se a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, sem enfrentar a tese de mérito.

7. Orientação consolidada do Tribunal afasta o manejo de embargos de divergência para contornar a incidência da Súmula 7/STJ, consoante precedentes da Corte Especial e das Seções.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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