STJAgInt no REsp 2.120.633
Negativa de prestação jurisdicional: reconhecimento da violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Anulação do acórdão dos embargos de declaração
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À TESE DE ATIPICIDADE DA MULTA ISOLADA (ART. 55, XVI, DA LEI ESTADUAL 6.763/1975). RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada identificou omissão relevante, consistente na ausência de enfrentamento de tese jurídica específica sobre a tipicidade da multa isolada (art. 55, XVI, Lei 6.763/1975), o que, se acolhida, "poderia levar o julgamento a um resultado diverso". [. ..] Em confronto com o acórdão recorrido, denota-se que os excertos reproduzidos mostram, de fato, fundamentação genérica sobre a multa de revalidação e à tese do não confisco, sem emitir juízo jurídico específico sobre a tipicidade da multa isolada do art. 55, XVI, da Lei 6.763/1975, em contexto no qual o lançamento "foi feito com os documentos fiscais emitidos pela recorrente". Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões suscitadas.
2. Por fim, a invocação da Súmula 7/STJ não se sustenta, porque o vício reconhecido é de fundamentação e não demanda revolvimento de fatos.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.