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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.736.441

Responsabilidade civil: atropelamento por ônibus

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória movida em razão de atropelamento por ônibus, na qual foi alegada a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, com pedido de reconhecimento de culpa concorrente. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima.

3. A parte agravante sustenta deficiente prestação jurisdicional e existência de elementos probatórios suficientes para atribuir culpa ao motorista do ônibus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode reformar decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, diante da alegação de deficiência na prestação jurisdicional e da existência de elementos probatórios que indicariam culpa do motorista do ônibus.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido apreciou toda a matéria trazida ao debate, não incorrendo em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo exposto de forma suficiente e fundamentada as razões do seu convencimento.

7. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a culpa exclusiva da vítima demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

8. A parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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