STJEDcl no AgRg no AREsp 2.546.601
Trancamento da ação penal: vícios inexistentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Trancamento da ação penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal.
2. O acórdão embargado apreciou os fundamentos do agravo regimental, inclusive quanto à alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, concluindo pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A tese relativa à ausência de participação do primeiro embargante, que apenas emitiu parecer de caráter opinativo no procedimento licitatório, não evidencia omissão a ser sanada. O acórdão embargado destacou que, tratando-se de delito supostamente praticado por pluralidade de agentes, admite-se descrição genérica das condutas na denúncia, desde que suficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa circunstância reconhecida no caso concreto. Assim, eventual aprofundamento acerca da efetiva participação ou não do agente deve ser objeto de análise na instrução criminal, e não em sede de embargos declaratórios.
4. A análise aprofundada da conduta e da tipicidade é matéria própria da instrução criminal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do recurso especial, notadamente diante da Súmula 7/STJ.
5. Inexistência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Pretensão de rediscutir o mérito da decisão, com atribuição de efeitos infringentes, inadmissível.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.