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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.009.749

Vícios do art. 1.022 do CPC: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, por meio da qual foi negado provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto a parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) apto a justificar a integração ou a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgador afirma que os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera reforma do julgado. 5. Constata-se que a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual não se verifica omissão. 6. O julgador assenta que os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, inexistindo contradição interna no julgado, sendo certo que a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte constitui mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 7. Registra-se que a decisão embargada é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, o que afasta a alegação de obscuridade, porquanto eventual inconformismo com a interpretação adotada não se confunde com ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico. 8. Ressalta-se que não há, na redação da decisão embargada, equívoco formal evidente quanto a dados objetivos do processo ou à indicação de dispositivos legais, inexistindo, portanto, erro material passível de correção. 9. Diante da inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que os embargos de declaração traduzem apenas inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento, o que impõe a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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