Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83 do STJ. O Ministério Público Federal apenas apôs ciência e a parte agravada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ, apto a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025).
4. A ausência de enfrentamento específico ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar orientação jurisprudencial distinta, impede o conhecimento do agravo (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/5/2017).
5. Ale gações genéricas ou centradas exclusivamente na admissibilidade do recurso não suprem o ônus da impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/8/2024).
6. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação ao fundamento único ou à totalidade dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, conforme Súmulas 182/STJ e 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
8. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.