STJAgInt no REsp 2.179.051
Tutela provisória de urgência: aplicação analógica da súmula n. 735/STF
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória de urgência
- Aplicação analógica da súmula n. 735/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735/STF, por se tratar de impugnação a decisão precária concessiva de tutela de urgência em agravo de instrumento.
2. A agravante sustenta a existência de violação direta a dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência e a averbação premonitória, afirmando não pretender o reexame do mérito cautelar, mas demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto visa reexaminar decisão precária relativa a tutela provisória de urgência, à luz da aplicação analógica da Súmula n. 735/STF, ou se houve alegação de violação direta aos dispositivos legais que regem a técnica e os requisitos da tutela de urgência e da averbação premonitória.
III. Razões de decidir
4. As tutelas provisórias de urgência possuem caráter provisório e são proferidas sob cognição sumária, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito afirmado, razão pela qual, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 735/STF aplicado por analogia.
5. A admissão de recurso especial contra acórdão que decide tutela provisória restringe-se a hipóteses de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. No caso, a argumentação recursal veicula inconformismo com o mérito do juízo cautelar, o que não é apreciável em sede especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.