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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.898

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE POLÍTICA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DANO MORAL COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 69 E 70 DA LEI N. 9.478/1997 E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 17, 337, §§ 1º-4º, E 485, I E VI, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997 e da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 337, §§ 1º-4º, e 485, I e VI, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação civil pública com pedidos de obrigações de fazer e de não fazer ligados à política de preços de combustíveis e dano moral coletivo.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e por considerar que o objeto estaria alcançado por acordo homologado em anterior ação coletiva.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o interesse processual e admitir a inicial, afastando litispendência/coisa julgada por inexistência de identidade de causa de pedir e de pedidos entre as demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997, em oposição aos embargos de declaração, para afastar a Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, por ter havido impugnação específica e fundamentada quanto aos arts. 17, 337, §§ 1º-4º, e 485, I e VI, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial e se a análise envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, com foco em litispendência/coisa julgada e ausência de interesse processual; e (iv) saber se as condutas estão amparadas pelos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997 e por diretrizes da ANP, afastando intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não apreciou, explícita ou implicitamente, a alegada violação aos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997, inexistindo prequestionamento; não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não demonstrou, de forma clara e específica, como os arts. 17, 337, §§ 1º-4º, e 485, I e VI, do CPC teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, persistindo a deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, dos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997 impede o conhecimento do tema no especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, inexistindo prequestionamento, inclusive ficto, ante a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A falta de exposição clara e específica da ofensa aos arts. 17, 337, §§ 1º-4º, e 485, I e VI, do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337 §§ 1º-4º, 485 I, VI, 1.022; Lei n. 9.478/1997, arts. 69, 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC.

Tese

"1. A ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, dos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997 impede o conhecimento do tema no especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, inexistindo prequestionamento, inclusive ficto, ante a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A falta de exposição clara e específica da ofensa aos arts. 17, 337, §§ 1º-4º, e 485, I e VI, do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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