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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.643.568

Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e incidência da súmula n.º 182 do STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu o fundamento da decisão de inadmissibilidade quanto a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (expressão e seguintes empregada nas razões de recurso, em sequência ao artigo 98 do CPC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Lei 1.060/50) e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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