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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.620

Tráfico e porte de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Tráfico e porte de arma de fogo com numeração suprimida
  • Invasão e busca domiciliar
  • Fundamentação deficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INVASÃO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e, por conseguinte, a nulidade de todas as provas decorrentes do ato. O recurso não foi conhecido por deficiência na fundamentação empregada.

2. Neste regimental, o agravante alega a necessidade de superação do óbice apontado na decisão monocrática atacada, porquanto, no seu entender, a tese defensiva está suficientemente fundamentada.

3. Na espécie, constato que o dispositivo de lei federal que a defesa alega haver sido violado - art. 157 do CPP -, não tem, por si só, alcance normativo suficiente para modificar o acórdão recorrido. Com efeito, a parte sustenta a nulidade da prova obtida a partir da invasão domiciliar, realizada sem a observância das condições estabelecidas para a diligência (fundadas razões). No entanto, a defesa não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal correspondente(s), o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.

4. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir ou indicar os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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