STJAREsp 3.159.102
Inadmissão do recurso especial na origem por incidência da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais genéricas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente apresentou impugnação genérica, sem demonstrar, de modo específico e concreto, como o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório. É imprescindível o cotejo entre a moldura fática fixada no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no apelo nobre, indicando por que o reexame de provas não seria necessário.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que estabelece ser incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.