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Jurisprudências

STJAREsp 3.081.820

Seguro de vida: segurada principal com cobertura adicional para morte de cônjuge

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SEGURADA PRINCIPAL COM COBERTURA ADICIONAL PARA MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, B, DO CC). TERMO INICIAL. SINISTRO (ÓBITO). ART. 487, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária, oriunda de contrato de seguro de vida em que a autora figura como segurada principal e pleiteia cobertura adicional por morte de cônjuge.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial da prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do CC, em demanda de segurada principal por cobertura de morte de cônjuge, corresponde à ciência do sinistro (óbito) ou à negativa da seguradora; (ii) o termo inicial da correção monetária incide desde a celebração do contrato ou da última renovação; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre esses temas; (iv) houve violação do art. 487, II, do CPC ao afastar a prescrição.

3. Em seguro de vida contratado pela segurada principal com cobertura adicional para morte de cônjuge, o prazo prescricional é de um ano (art. 206, § 1º, II, b, do CC) e tem início com o sinistro (óbito), não com a negativa administrativa.

4. Comunicação administrativa do sinistro realizada após mais de um ano do óbito caracteriza a prescrição da pretensão de cobrança judicial, impondo a aplicação do art. 487, II, do CPC.

5. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões, inclusive sobre correção monetária e juros.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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