STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.133.677
Negativa de prestação jurisdicional: limites da lide
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional
- Limites da lide
- Prova pericial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por falta de repasse de valores de bilhetes de passagens aéreas vendidos por agência de viagens, com pedido inicial de pagamento do valor histórico de R$ 1.145.501,58.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de R$ 336.002,08.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou suficientes as manifestações periciais e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por decorrer a controvérsia de fatos já reconhecidos; (iii) saber se houve extrapolação dos limites da lide, contestação genérica, confissão extrajudicial e preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou as questões relevantes com fundamentação adequada, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A pretensão de revisar o resultado da perícia e de afirmar a suficiência da entrega dos bilhetes demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não houve extrapolação dos limites da lide. A sentença condenou os réus a valor contido no pedido inicial, em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
9. As teses de confissão extrajudicial, impugnação genérica e preclusão consumativa foram afastadas com base no conjunto fático-probatório, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões com fundamentação suficiente, afastando-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É vedado ao recurso especial o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A rejeição das teses de confissão, impugnação genérica e preclusão consumativa assenta-se em premissas fáticas, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, 1.022, 480, 141, 341, 371, 373 e 389.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.540/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões com fundamentação suficiente, afastando-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É vedado ao recurso especial o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A rejeição das teses de confissão, impugnação genérica e preclusão consumativa assenta-se em premissas fáticas, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.