Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 385 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame das premissas fáticas sobre dano moral e aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, majorou o quantum, fixou juros a partir da inscrição e afastou a Súmula n. 385 do STJ, porque a anotação anterior foi excluída antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se deve ser aplicada a Súmula n. 385 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o marco temporal é a data da inscrição apontada como irregular; e (v) saber se a decisão agravada contrariou a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O afastamento do óbice e a revisão da configuração do dano moral e da inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ demandam revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A aplicação direta da Súmula n. 385 do STJ, tal como pretendida, pressupõe reexame das circunstâncias fáticas sobre a existência e a vigência de anotações preexistentes, providência vedada pelo mesmo óbice.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente apta a modificar a decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre dano moral e sobre a incidência da Súmula n. 385 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 385 do STJ não pode ser realizada sem incursão em fatos e provas, o que é inviável em recurso especial. 3. Ausente fato superveniente, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 385; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre dano moral e sobre a incidência da Súmula n. 385 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 385 do STJ não pode ser realizada sem incursão em fatos e provas, o que é inviável em recurso especial. 3. Ausente fato superveniente, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.