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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.870

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial conteria argumentação sucinta, porém suficiente para a compreensão da controvérsia, postulando o afastamento do óbice sumular e o prosseguimento do apelo nobre.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação sucinta apresentada no recurso especial, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e possibilitar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados, nem explicitou de modo concreto como o acórdão recorrido os teria vulnerado, o que negouatrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

5. A mera citação genérica de dispositivos legais ou a exposição sucinta da controvérsia não supre a exigência de demonstração precisa da violação legal ou do dissídio jurisprudencial em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

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