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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.736.406

Validade de laudo pericial: cerceamento de defesa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da agravante, mantendo a decisão que reconheceu a validade do laudo pericial e afastou o pedido de indenização por danos materiais em imóvel locado.

3. A parte agravante alegou que a decisão monocrática deveria ser reformada, sustentando que a controvérsia não se tratava de reexame de provas, mas de valoração jurídica da prova e de violação dos artigos 473, § 3º, 477, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do perito.

4. A parte agravada apresentou impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade do laudo pericial e o cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante.

8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que não pode ser verificado sem análise dos fatos e provas, sendo inviável tal exame.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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