STJAgInt no REsp 2.165.538
Cumprimento de sentença: correção monetária e juros de mora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Correção monetária e juros de mora
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 677/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, envolvendo a homologação de cálculos periciais, garantia do juízo por depósitos judiciais e pedidos do devedor para levantamento de valores apontados como excedentes.
2. A decisão agravada entendeu que havia trânsito em julgado sobre a possibilidade de levantamento de valores, inviabilizando a rediscussão quanto à correção monetária e juros de mora, mesmo após a edição do Tema 677/STJ.
3. A agravante alegou que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício e não se submete aos efeitos da coisa julgada, além de sustentar afronta à orientação vinculante do STJ sobre a incidência dos consectários da mora em execução até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, considerando o trânsito em julgado anterior à edição do Tema 677/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. A aplicação retroativa de jurisprudência, como o Tema 677/STJ, não pode alcançar decisões já transitadas em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.