Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.509.281

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. NULIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem atestou que, com base no conjunto fático-probatório, não foi devidamente comprovada a ocorrência de coisa julgada e de nulidade contratual, e, ainda, que a jurisprudência admite a transação acerca dos honorários sucumbenciais.

3. Ademais, conforme bem pontuado no acórdão embargado, quanto à suscitada ofensa aos arts. 337, II, 485, VII, do CPC, 22, 23 e 24, § 3º, do Estatuto da OAB e 104, II, e 421 do Código Civil, o recurso especial não merece conhecimento, uma vez que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de coisa julgada ou de nulidade/abusividade da cláusula contratual acerca da disposição dos honorários demandaria reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Incide, no caso, o teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.