STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.106.495
Citação por oficial de justiça: intempestividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação por oficial de justiça
- Intempestividade
- Prescrição intercorrente
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em demanda originada de embargos à execução opostos pelo recorrente contra execução fundada em duplicatas ajuizada em 1997, na qual se discutem: validade da citação por oficial de justiça sem assinatura ou certificação de recusa, intempestividade dos embargos, efeitos da prescrição intercorrente reconhecida na execução principal e distribuição dos honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação, a intempestividade dos embargos e a condenação em honorários; embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, o agravante insiste em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, afasta a incidência da Súmula 7/STJ e sustenta nulidade da citação à luz dos arts. 226, III, e 247 do CPC/1973, além de invocar efeitos da prescrição intercorrente sobre os embargos e os ônus sucumbenciais com base nos arts. 924, V, e 485, VI, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de questões relevantes; (ii) saber se a ausência de assinatura do executado e de certificação formal de recusa, com a existência de "visto" no mandado e certidão do oficial de justiça, invalida o ato citatório à luz dos arts. 226, III, e 247, do CPC/1973; (iii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução principal projeta efeitos para prejudicar os embargos e para redistribuir os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, conforme arts. 924, V, e 485, VI, do CPC/2015; e (iv) saber se a revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Inexistiu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões pertinentes e afastando a nulidade da citação com base na presunção de legitimidade dos atos do oficial de justiça.
5. A validade da citação realizada em 1997 foi afirmada a partir da certidão do oficial de justiça e do "visto" no mandado, elementos protegidos pela presunção de veracidade; a pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Os honorários sucumbenciais são devidos em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, subsistindo a condenação à luz da validade do ato citatório e do indeferimento liminar por intempestividade.
7 . O agravante não apresentou subsídios novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.