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Jurisprudências

STJAREsp 2.736.608

Valor da causa: proveito econômico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória em que se pleiteou a fixação do valor da causa pelo proveito econômico correspondente à meação objeto da partilha na ação originária e a substituição do depósito prévio por imóvel dado em garantia, ou, alternativamente, o parcelamento do recolhimento.

3. O Tribunal de origem determinou a fixação do valor da causa da ação rescisória pelo valor atualizado da causa originária, indeferiu a substituição do depósito por garantia real e afastou o parcelamento, considerando a capacidade financeira do recorrente e a ausência de indícios de indisponibilidade financeira.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação rescisória deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado ou o valor atualizado da causa originária; e (ii) saber se o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC pode ser substituído por caução real idônea ou parcelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consoante entendimento do STJ, o valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá.

6. O valor da causa deve observar o benefício econômico integral perseguido com a rescisão, concernente à rediscussão da partilha e a reconfiguração do patrimônio comum, alcançando o montante total do acervo, e não apenas à meação. No caso, a fixação pelo proveito econômico integral acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o valor da causa originária.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à capacidade financeira do recorrente e à ausência de justificativa para substituição do depósito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 968, II, 98, § 6º, 139, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 1.689.175/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.424.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.

Tese

"1. O valor da causa em ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor atualizado da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido for discrepante, hipótese em que este último prevalecerá. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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